Perguntas Frequentes
01. O que é Pro-TCU?
O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Tribunal de Contas da União (Pro-TCU) é uma associação civil de caráter estritamente social, sem fins lucrativos.
02. Quem pode associar-se ao Pro-TCU?
- Servidor ativo e inativo do TCU
- Servidor nomeado para cargo em comissão de que trata a lei 9.165/95, de 19/12/95
- Pensionista civil vinculado ao TCU
- Pensionado judicialmente amparado pela Decisão 822 – Plenário do TCU, de 25/11/1998
03. Quem pode ser seu dependente no Pro-TCU?
- Cônjuge
- Companheiro que comprove união estável como entidade familiar
- Filho menor de 18 anos
- Filho ou enteado solteiro até 39 anos, sem economia própria
- Menor tutelado, sem economia própria
- Genitor, sem economia própria, que viva sob a dependência econômica de beneficiário titular
- Filho ou Irmão solteiro inválido ou interditado por alienação mental, sem economia própria e sob sua dependência econômica
04. Quais critérios possibilitam inscrição imediata de associados?
Recém-empossados, filhos recém-nascidos e casamento (cônjuge) possibilitam a inscrição imediata, mediante solicitação ao Pro-TCU nos trinta dias corridos, contados da data do evento (posse, nascimento e casamento).
05. O que quer dizer beneficiário dependente sem economia própria?
Beneficiário dependente sem economia própria é o seu filho ou enteado, pai e mãe e irmão inválido, sem rendimentos ou com redimento inferior a dois salários mínimos.
06. O que é período de movimentação cadastral?
Compreende o 1º e o 2º dia útil de cada mês. Nesses dias são realizados cadastramentos, mudanças de plano e desligamentos de associados. Durante o período de movimentação cadastral, se cadastrado, o associado poderá usufruir do plano a partir do dia 1º do mês subsequente; se desligado continuará a usufruir do plano até o último dia do mês de desligamento. Em caso de mudança de plano, o associado somente estará sobre as novas regras a partir do 1º dia do mês subsequente.
07. Como funciona o sistema de Rede Credenciada e Reembolso?
No sistema de Rede Credenciada, o beneficiário deverá procurar atendimento junto a profissionais, unidades ambulatoriais e hospitalares de sua escolha credenciados pelo seu plano.
Se o seu plano previr reembolso, sua solicitação deverá ser encaminhada diretamente ao Pro-TCU. O associado só será reembolsado quando utilizar consultas e serviços de profissionais ou unidades não credenciadas. Seu plano possui valores específicados em tabela de reembolso, portanto a concessão de reembolso subordina-se a esta tabela específica do seu plano.
08. Meu plano cobre todos os procedimentos de que eu necessitar realizar?
Seu plano de saúde e seu plano odontológico cobre os procedimentos e serviços estabelecidos em contrato entre o Pro-TCU e a Operadora, além dos previstos no Rol de Procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), portanto informe-se com o atendimento do Pro-TCU sobre seus direitos.
09. O que é Carência?
Determinados procedimentos não são realizados pela operadora do seu plano durante certo período inicial chamado período de carência. Este período varia de plano para plano e de procedimento para procedimento. Consulte o atendimento do Pro-TCU e informe-se sobre seu período de carência, de acordo com sua necessidade de atendimento. Não ha como antecipar o término do período de carência, portanto previna-se!
10. O que é Cobertura Parcial Temporária (CPT)?
De acordo com a resolução normativa da ANS em vigor, por 24 meses ininterruptos, a partir da data da contratação ou adesão ao Plano de Saúde, a operadora do seu plano de saúde poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, decorrentes de doenças ou lesões preexistentes, declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal na data da contratação do plano.
11. O que são doenças ou lesões preexistentes (DLP)?
São aquelas que o beneficiário ou seu representante legal declare ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao Plano de Saúde. O associado é, por lei, obrigado a declarar doenças ou lesões preexistente, sua ou de qualquer dependente, de que tenha conhecimento.
12. O que é o Rol da ANS (Agencia Nacional de Saúde)?
É a lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Esta cobertura mínima obrigatória é válida para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revista a cada dois anos pela própria ANS.
13. Os atendimentos dos casos de urgência/emergência precisam de autorização prévia?
Não. A operadora de planos de saúde não pode utilizar nenhum mecanismo que impeça ou dificulte o atendimento de ugência ou de emergência. Além disso, o local de atendimento credenciado ao plano está proibido por lei de exigir de você cheque caução ou equivalente.
14. São limitadas as quantidades de dias para internações hospitalares e em UTI?
Não. A lei 9.656/98 garante aos beneficiários de planos de saúde, com planos contratados a partir de 1º/1/1999, a internação sem limite de prazo. Somente o médico determina o tempo necessário de internação.
15. Se eu ficar internado, tenho direito a acompanhante?
Se o paciente for menor de 18 anos com idade igual ou superior a 60, o plano cobre a despesa de um acompanhante no local da internação. Portadores de necessidades especiais também têm esse direito. Internações em UTI não permitem acompanhante.